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Lei 134/2001 – T.U. 115/2002
Com a finalidade de ser representado em juízo, com o objetivo de acionar ou mesmo de defender-se de uma ação, as pessoas carentes podem requerer a nomeação de um advogado e a sua assistência às custas do estado, usufruindo do instituto do “Patrocinio” às custas do Estado.
(art. do 74 ao 141 do Texto Único das disposições legislativas e regulamentares em matéria de despesas de justiça – D.P.R. 30/05/2002, n. 115)
Para ser admitido ao Patrocínio às custas do Estado é necessário que o requerente tenha uma renda comprovada, resultante da última declaração, não superior à euro 9.723,84.
O patrocínio às custas do Estado pode ser concedido para ações de direito civil, administrativo, contábil, ou tributário para causas já em curso e também nas controvérsias civis, administrativas, contábeis ou tributárias para as quais se pretende agir em juízo.
Com a condição de que a solicitação não seja considerada manifestadamente infundada, podem solicitar o Patrocínio:
- Os cidadãos italianos;
- Os estrangeiros, com permanência regular no território nacional no momento do início da ação ou do fato gerador do processo a ser instaurado;
- Os apolides (pessoas que não detém nenhuma cidadania)
- As entidades ou associações que não tem finalidade de lucro e não exerçam atividade econômica.
A admissão pode ser solicitada em qualquer estado e grau do processo e é válida para todos os sucessivos graus da ação em juízo. Se a parte admitida no benefício perder a ação, não poderá utilizar o benefício para recorrer da sentença.
